Estatutos e Regulamentos

Constituição

Estatutos

“SOCIEDADE PORTUGUESA DE MEDICINA DESPORTIVA”

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CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO

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Artigo 1.º

(Natureza)

A “Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva”, adiante designada abreviadamente por SPMD, é uma associação de direito privado, de caráter médico-científico e sem fins lucrativos.

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Artigo 2.º

(Sede)

  1. A SPMD tem a sua sede em Lisboa, na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 137, cave esquerda, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa (1700-173 Lisboa) e durará por tempo indeterminado.
  2. A sede poderá ser deslocada para qualquer ponto do território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral.

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Artigo 3.º

(Objecto)

A SPMD tem como objecto contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos médicos nos aspectos teóricos e práticos aplicados ao indivíduo praticante de actvidade física ou desportiva no âmbito colectivo e social.

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Artigo 4.º

(Missão/Fins)

A SPMD tem como missão o desenvolvimento da Medicina Desportiva Portuguesa, tendo por base a evidência científica mais recente, com o objetivo de contribuir para melhoria da saúde global da população portuguesa, nomeadamente dos praticantes regulares de exercício físico.

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Artigo 5.º

(Atuação)

De forma a desenvolver a sua missão, a SPMD poderá promover:

  1. Acções de formação contínua em Medicina Desportiva e áreas afins, disponibilizadas aos seus Sócios e outros profissionais, médicos e não médicos, em formato presencial e/ou digital;
  2. Organização de cursos, congressos e outras reuniões de carácter científico;
  3. Projetos de investigação nas ciências básica, translacional ou clínica, envolvendo todas as áreas relacionadas directa ou indirectamente com a Medicina Desportiva;
  4. Acções de carácter educacional dirigidas à população de língua portuguesa para a melhoria da literacia em saúde na área do Exercício e da Medicina Desportiva;
  5. Divulgação dos avanços da Medicina Desportiva junto das entidades governativas, sociedades científicas, sociedade civil, meios de comunicação social e redes sociais;
  6. Desenvolvimento de normas de orientação clínica e ou protocolos da actuação, por iniciativa da SPMD, ou em colaboração com outras sociedades científicas;
  7. Representação de Portugal junto de organizações internacionais da área da Medicina Desportiva.

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Artigo 6.º

(Princípios orientadores)

  1. A SPMD rege-se pelos princípios do associativismo democrático.
  2. A SPMD garante a sua completa autonomia e independência face ao Governo, a qualquer partido e organização política ou religiosa, ou qualquer outra instituição, quer seja de direito público ou privado.

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CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

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Artigo 7.º

(Dos Sócios)

  1. A SPMD é constituída por Sócios titulares e não titulares.
  2. Podem inscrever-se como Sócios titulares, todos os médicos com habilitações para exercer a profissão no território português.
  3. Podem inscrever-se na SPMD, como Sócios não titulares, pessoas individuais ou colectivas cuja idoneidade e mérito seja reconhecida pela Direcção.
  4. A admissão dos Sócios será ratificada por deliberação da Assembleia Geral, por maioria absoluta dos Sócios presentes.

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Artigo 8.º

(Dos Sócios Titulares)

Somente os Sócios titulares, no pleno gozo dos seus direitos, podem votar em Assembleia Geral ou ser eleitos para os cargos sociais.

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Artigo 9.º

(Quotas)

As quotizações a pagar pelos Sócios serão fixadas pela Assembleia Geral por deliberação da maioria absoluta dos Sócios presentes.

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Artigo 10.º

(Direitos dos Sócios)

São direitos dos Sócios:

  1. No caso dos Sócios titulares, eleger e ser eleito para os órgãos da SPMD, nos termos e condições dos Estatutos;
  2. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos,
  3. Participar na vida da SPMD;
  4. Ser informado da realização de actividades e receber publicações que sejam consideradas comunicação oficial da SPMD;          
  5. Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada nos termos dos Estatutos.

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Artigo 11.º

(Deveres dos Sócios)

São deveres dos Sócios:

  1. Participar nas actividades da SPMD, no estrito cumprimento dos Estatutos;
  2. Desempenhar as funções para que forem eleitos;
  3. Cumprir as deliberações e decisões dos órgãos sociais, tomadas nos termos dos Estatutos;
  4. Defender, em qualquer circunstância, o prestígio e o bom nome da SPMD;
  5. Comunicar à Direção e/ou aos serviços da SPMD, no prazo mais curto possível, a alteração de morada, para efeitos de comunicação e correspondência;
  6. Pagar a quotização anual.

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CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

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Artigo 12.º

(Das Infrações Disciplinares)

  1. Consideram-se infrações disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Sócios que violem o disposto nos Estatutos.
  2. Podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
    1. Repreensão por escrito;
    2. Suspensão da qualidade de sócio, nunca superior a doze meses;
    3. Expulsão.
  3. A aplicação da sanção disciplinar a que se refere a alínea c) do número anterior é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  4. A sanção a que se refere a alínea c) do número 2 do presente artigo, pode ser aplicada ao sócio que, comprovadamente:
    1. Viole frontalmente os Estatutos;
    2. Não acate as deliberações emanadas dos órgãos competentes;
    3. Perca a sua idoneidade científica e profissional;
    4. Pratique qualquer facto que afecte de forma grave e desonrosa a honra, bom nome, reputação e credibilidade da SPMD e dos seus Sócios.

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Artigo 13.º

(Do Procedimento Disciplinar)

  1. O poder disciplinar será exercido pela Direcção, que delegará num instrutor independente a condução do procedimento disciplinar.
  2. Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa, e receber a defesa, apreciar as provas, e por fim, elaborar um parecer, que será apresentado à Direcção, que decidirá que sanção disciplinar a aplicar.
  3. Da decisão da Direcção, cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar no prazo máximo de quinze dias a contar da notificação da decisão.
  4. A interposição de recurso tem efeito suspensivo.
  5. O recurso a que se refere o n.º 3 será apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição do mesmo, salvo se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral.
  6. O processo disciplinar é antecedido por uma fase preliminar de averiguações, nunca superior a trinta dias.
  7. O processo disciplinar inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual deve constar a descrição completa e específica dos factos imputados.
  8. A nota de culpa é reduzida a escrito e feita em duplicado.
  9. O arguido pode apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de vinte dias a contar da recepção da notificação da nota de culpa, podendo nesta sede, requerer as diligências probatórias que se afigurem necessárias à verdade, bem como juntar um máximo de 5 testemunhas.
  10. A decisão deve ser apresentada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da apresentação da defesa e comunicada ao sócio arguido, através de carta registada.

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CAPÍTULO IV

DOS ORGÃOS SOCIAIS

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Artigo 14.º

(Dos Órgãos Sociais)

São órgãos da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

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Artigo 15.º

(Da Eleição dos Órgãos Sociais)

  1. Os membros dos órgãos sociais, são eleitos por sufrágio secreto por períodos de quatro anos, em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  2. O exercício de cargos sociais é gratuito.
  3. Se antes do término do mandato, cessar funções a maioria dos membros de qualquer um dos órgãos sociais, proceder-se-á a uma eleição intercalar para eleger todos os cargos desse órgão social, no prazo não superior a sessenta dias.
  4. O Presidente da Direcção da SPMD não pode ser reeleito em mais de dois mandatos consecutivos.
  5. A eleição dos corpos sociais será feita por listas contendo a totalidade dos candidatos aos órgãos sociais.

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Artigo 16.º

(Da Assembleia Geral e sua Constituição)

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos Sócios titulares e não titulares.
  2. Os Sócios não titulares não têm direito de voto.
  3. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
  4. Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos e redigir as actas das Assembleias Gerais.

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Artigo 17.º

(Convocação e Funcionamento da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é convocada através de aviso postal expedido ou de qualquer outro meio legalmente permitido, para cada um dos Sócios, com pelo menos oito dias de antecedência.
  2. Na convocatória deve contar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
  3. A Assembleia Geral pode ser convocada por iniciativa ou a pedido da Direção da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva, ou por iniciativa ou a pedido de pelo menos um quarto dos Sócios titulares com pelo menos vinte dias de antecedência.
  4. Às Assembleias Gerais a que se refere o n.º 3 do presente artigo, aplicam-se os números 1 e 2 do artigo 18.º.

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Artigo 18.º

(Quórum)

  1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos Sócios titulares.
  2. Trinta minutos após a primeira convocatória, terá quórum deliberativo a maioria absoluta dos Sócios titulares presentes.
  3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Sócios titulares presentes.

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Artigo 19.º

(Da Direção)

  1. A Direcção é o órgão executivo da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva.
  2. A Direcção é eleita em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito, para um mandato de quatro anos, nos termos dos presentes Estatutos.
  3. A Direcção é constituída por nove membros, designadamente, um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e três Vogais, a quem cabe a gerência e administração da SPMD, bem como a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  4. A SPMD fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do Presidente e de um outro membro da Direção, salvo nos actos de simples expediente, em que será apenas necessária uma assinatura de qualquer membro da Direcção.
  5. O Presidente cessante integrará a nova Direcção sem direito de voto.

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Artigo 20.º

(Do Conselho Fiscal)

A fiscalização da administração da SPMD é confiada ao Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois Vogais.

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CAPÍTULO V

REGIME FINANCEIRO

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Artigo 21.º

(Do Exercício Financeiro)

O exercício anual coincide com o ano civil.

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Artigo 22.º

(Das Receitas)

Constituem receitas da SPMD:

  1. O produto das jóias e quotas dos Sócios;
  2. Os donativos, legados e heranças deixadas à Sociedade;
  3. Os subsídios, comparticipações e outras subvenções;
  4. O produto da venda de publicações, de reuniões científicas ou cursos que realizar;
  5. O rendimento dos bens próprios.

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Artigo 23.º

(Das Despesas)

As despesas da SPMD são as que resultarem do cumprimento dos estatutos e regulamento interno, assim como de todas as que se mostrem indispensáveis à completa realização dos seus fins.

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CAPÍTULO VI

DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA

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Artigo 24.º

(Da Dissolução, Liquidação e Partilha)

  1. A dissolução da SPMD só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, a pedido da maioria absoluta dos Sócios titulares com direito a voto e terá de ser aprovada por maioria não inferior três quartos do número total de Sócios.
  2. A liquidação e partilha dos bens da SPMD serão efectuadas por uma comissão liquidatária previamente designada pela Assembleia Geral.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Artigo 25.º

(Do símbolo, bandeira e demais elementos identificativos)

O símbolo, a bandeira e demais elementos identificativos da Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva, serão aprovados em Assembleia Geral, sob Proposta da Direção, pela maioria absoluta dos votos dos Sócios presentes.

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Artigo 26.º

(Modificações Estatutárias)

  1. Os presentes estatutos só podem ser modificados em reunião de Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito pelo seu Presidente, a pedido da Direcção ou da maioria dos Sócios titulares com direito a voto, devendo aquele convocá-la no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do pedido.
  2. Cada alteração terá de ser aprovada por maioria não inferior a três quartos dos votos dos Sócios titulares presentes.

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Artigo 27.º

(Do Regulamento Interno)

  1. Todas as modalidades de aplicação dos presentes Estatutos serão objecto de um regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, nos termos do artigo anterior.
  2. As alterações ao regulamento interno terão de ser aprovadas por maioria absoluta de votos dos Sócios Titulares presentes.

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Artigo 28.º

(Dos Casos Omissos)

Aos casos omissos serão aplicadas as normas legais respectivas e demais princípios gerais de Direito.